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A prefeitura pode cobrar ITBI sobre um valor maior que o da sua compra?
Você comprou um apartamento por R$ 500 mil. Vai emitir a guia do ITBI, digita o valor da transação e o sistema devolve o imposto calculado sobre R$ 620 mil. Ninguém errou de digitação: a prefeitura aplicou o dela, o chamado valor venal de referência, e a diferença sai do seu bolso — no caso de São Paulo, 3% sobre R$ 120 mil a mais, ou R$ 3.600 que você não devia.
Isso acontece todo dia, e a maior parte das pessoas paga sem saber que existe uma decisão do STJ, em recurso repetitivo, dizendo que essa conta está errada. Esse post é sobre a base de cálculo do ITBI: o que a lei diz, o que as prefeituras fazem, o que mudou em janeiro de 2026 e o que ainda está em aberto no STF.
Aviso: isto é conteúdo informativo, não parecer jurídico. Cada caso tem particularidades e vale conversar com um advogado tributarista antes de contestar qualquer cobrança.
A regra: o STJ já decidiu isso em 2022
Em 9 de março de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.937.821 (Tema 1.113), relator ministro Gurgel de Faria, em recurso repetitivo — ou seja, com efeito vinculante para as instâncias inferiores. Foram fixadas três teses:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, e não se vincula à base de cálculo do IPTU, que não pode nem ser usada como piso.
- O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade. O fisco só pode afastar essa presunção "mediante a regular instauração de processo administrativo próprio" (art. 148 do CTN).
- O município não pode estabelecer previamente a base de cálculo apoiado em valor de referência fixado unilateralmente por ele.
Traduzindo: o valor que vale é o da sua escritura. A prefeitura pode discordar — mas para discordar ela precisa te notificar, abrir procedimento e permitir que você se defenda. O que ela não pode é publicar uma tabela própria e mandar você pagar sobre ela.
O que São Paulo faz na prática
Apesar da tese fixada, a página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda continua descrevendo o método antigo. Nas palavras da própria prefeitura:
"A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência."
O valor venal de referência é uma tabela municipal instituída pelo Decreto 55.196/2014, atualizada periodicamente. Quando ela fica acima do preço negociado — e é comum que fique —, a guia sai maior.
Vale registrar as alíquotas de São Paulo, porque tem gente que paga a mais aqui também:
| Situação | Alíquota |
|---|---|
| Financiamento SFH/PAR/HIS (imóvel até R$ 725.808) | 0,5% sobre a parte financiada, limitada a R$ 120.968 |
| Restante da base, no caso acima | 3% |
| Demais transações | 3% sobre toda a base |
Aquela faixa de 0,5% é frequentemente esquecida por quem emite a guia por conta própria em compra financiada pelo SFH. Vale conferir.
Os tribunais vêm derrubando a cobrança
Não é tese de doutrina — é decisão repetida. Em julho de 2025, a 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, no processo 1043473-83.2025.8.26.0053, afastou o valor venal de referência e determinou que o ITBI incidisse sobre o valor da transação, citando expressamente o Tema 1.113 e considerando inconstitucionais os arts. 7º-A e 7º-B da Lei municipal 11.154/91 (na redação da Lei 14.256/06).
Decisões nessa linha se acumulam no TJ-SP desde 2022. O motivo de a prática continuar não é jurídico: é que pouca gente contesta. Uma diferença de R$ 3 mil não compensa honorários para a maior parte das pessoas, e a prefeitura segue arrecadando na diferença entre estar errada e ser processada.
O que mudou em 2026: a Lei Complementar 227
Aqui está a novidade que quase ninguém acompanhou. O PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, trazia um dispositivo que permitia aos municípios antecipar a cobrança do ITBI para o momento da escritura, antes do registro em cartório.
Isso mudaria bastante coisa: hoje você paga o ITBI como condição para registrar. Com a antecipação, pagaria antes — inclusive em negócios que eventualmente não se concretizam.
O projeto foi aprovado pelo Congresso e sancionado em 13 de janeiro de 2026, virando a Lei Complementar 227/2026. Mas o dispositivo da antecipação do ITBI foi vetado, junto com outros pontos, sob o argumento de que gerava insegurança jurídica quanto ao momento de incidência do imposto.
Ou seja: em 2026 continua valendo a sistemática tradicional — ITBI vinculado ao registro do título no cartório de imóveis. Se você viu manchete falando em "ITBI antecipado", era sobre um trecho que não entrou em vigor.
O que ainda está em aberto: o Tema 1.124 do STF
Esse é o ponto onde muito conteúdo na internet está desatualizado, então vale atenção.
Em fevereiro de 2021, o STF julgou o ARE 1.294.969 (Tema 1.124) e fixou a tese de que "o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Muita gente ainda cita essa frase como se fosse definitiva.
Só que, após recursos do Município de São Paulo, o STF anulou o próprio julgamento em agosto de 2022, por confusão processual — a discussão do caso concreto era sobre cessão de direitos, não sobre compromisso de compra e venda. O tema voltou para novo julgamento e, até agora, segue pendente.
Na prática: a exigência do ITBI no registro continua sendo a regra corrente, e o veto da LC 227/2026 reforçou isso. Mas a tese vinculante do STF sobre cessão de direitos ainda não existe — quem afirma o contrário está citando uma decisão anulada.
Como contestar, na ordem certa
Se a base de cálculo veio acima do valor da sua compra:
1. Junte a prova do valor real. Contrato, comprovantes de pagamento, laudo de avaliação do banco (se financiado — o banco avalia o imóvel de forma independente e esse laudo é um documento forte).
2. Reúna comparáveis de mercado. É aqui que o argumento fica concreto. A tese do STJ fala em "condições normais de mercado", e a melhor evidência disso são outras vendas reais na mesma região — não anúncios, que são pedida.
Para São Paulo, os valores efetivamente escriturados são públicos: são as próprias declarações de ITBI que a Prefeitura publica. Organizamos essa base no mapa de vendas reais de São Paulo, com a mediana escriturada de cada um dos 95 distritos e as vendas recentes de cada um. Se a mediana real do seu distrito está bem abaixo do valor que a prefeitura arbitrou, isso é material de defesa — e vem da base de dados da própria prefeitura.
3. Peça o processo administrativo. É o que o art. 148 do CTN e a tese 2 do STJ exigem. A prefeitura tem que fundamentar o arbitramento e te dar contraditório, não apenas aplicar tabela.
4. Se já pagou a mais, o prazo é de 5 anos. Cabe ação de repetição de indébito para reaver a diferença dos últimos cinco anos, contados de cada pagamento.
O resumo
- A base de cálculo do ITBI é o valor da transação, com presunção de veracidade (STJ, Tema 1.113, vinculante desde 2022).
- Municípios não podem usar tabela de referência unilateral como base — mas vários ainda usam, inclusive São Paulo.
- Para afastar o valor declarado, o fisco precisa de processo administrativo com contraditório.
- A antecipação do ITBI para a escritura foi vetada na LC 227/2026: continua valendo o pagamento vinculado ao registro.
- A tese do STF sobre cessão de direitos (Tema 1.124) foi anulada e aguarda novo julgamento — cuidado com conteúdo que a cita como vigente.
Se você está montando o orçamento da compra e quer saber quanto reservar de ITBI, escritura e registro, use a calculadora de custos de compra. E se o imóvel é na planta, lembre que o ITBI entra só lá na frente, na transferência — o que pesa antes disso são os juros de obra.
Fontes
- STJ, REsp 1.937.821 (Tema 1.113), Primeira Seção, rel. min. Gurgel de Faria, j. 09/03/2022 — notícia oficial do STJ
- STF, ARE 1.294.969 (Tema 1.124) — andamento e situação da repercussão geral
- Lei Complementar 227, de 13/01/2026 (conversão do PLP 108/2024), sancionada com vetos — tramitação no Congresso Nacional
- Prefeitura de São Paulo, Secretaria Municipal da Fazenda — base de cálculo e alíquotas do ITBI
- TJ-SP, processo 1043473-83.2025.8.26.0053, 9ª Vara de Fazenda Pública, j. julho/2025
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